Estagiário tem direito?

       


          A resposta parece meio óbvia, mas claro que esta pergunta se refere a popular maneira como o estagiário não só é conhecido socialmente como também em relação a maneira como é lembrado dentro e fora do ambiente de trabalho.

          Ao falarmos do contrato de estágio, estamos falando de um contrato de trabalho especial. E dentre os contratos de trabalho temos o contrato de emprego que tem como elementos obrigatórios: o trabalhador ser pessoa física, a pessoalidade (só pode prestar o trabalho aquele sujeito específico), a continuidade (ou habitualidade), subordinação ao superior, e recebimento de quantia em troca do serviço.

         Quanto ao contrato de trabalho (especial) de estágio, está assim definido pelo Art. 1° da Lei 11.788/08: “Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”.

          Podemos dizer que estágio é um contrato para formação tanto profissional como educacional, elo entre a escola e o mercado de trabalho, que dá importância à formação profissional do estudante.

          O estágio tem em um de seus pilares o Art. 205 da Constituição Federal, como podemos ver a seguir: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."

          Resumidamente, o objetivo do estágio é a complementação da formação profissional, cujo fim é uma melhor apreensão do que foi estudado em sala de aula.

          Quanto à obrigatoriedade, o estágio é dividido em obrigatório e não obrigatório. Estágio obrigatório é aquele que faz parte da grade curricular da instituição de ensino. Já o estágio não obrigatório é uma atividade opcional, acrescida à carga horária regular.

          É indispensável à instituição concedente do estágio obrigatório o pagamento de: uma bolsa–auxílio, o seguro contra acidentes pessoais e o respeito ao horário de aula e ao prazo máximo legal, além da atividade ter relação com o estudo. Para ser válido, o estágio necessita do Termo de Compromisso entre estudante e concedente (contrato documentado), e a intervenção obrigatória da instituição de ensino. Caso contrário, será descaracterizado o estágio, sendo caraterizado então o emprego (pela CLT, o que garante mais direitos).

          Ou seja, para o estagiário não ser considerado empregado é necessária a matrícula e a freqüência do estudante em curso, celebração de Termo de Compromisso entre estudante, escola e empresa/instituição(necessidade das 3 partes presentes) e a compatibilidade entre os horários do estágio e do curso, além das demais regras previstas no Termo de Compromisso.

          Também vale lembrar que o estágio deve ser realizado em até seis horas diárias ou trinta horas semanais quando os estudantes forem do ensino médio e superior. Nos demais estágios, são permitidas quatro horas diárias ou vinte horas semanais. Há no estágio ainda o direito às férias, que podem ser tiradas após um ano de serviços. 

          Quanto à sua duração, o contrato é por prazo determinado, podendo ser renovado dentro do prazo legal, que é por no máximo dois anos, salvo pessoas portadoras de deficiências.

          Em resumo, a escola deve monitorar, a empresa/instituição deve pagar a bolsa e o estudante deve desempenhar suas funções e se manter matriculado na instituição de ensino.

          As atividades do estágio devem ser específicas do curso, relacionadas a este, e discriminadas no Termo de Compromisso. Caso as atividades não sejam específicas, qualquer um poderia fazer tais atividades, o que cria vínculo de emprego (lembre-se que o estagiário está na empresa/instituição para aprender). É preciso ter aprendizagem prática de seu curso.

          Porém vale lembrar que a simples existência do Termo de Compromisso não é suficiente para caracterizar o estágio. O Princípio da primazia da realidade no direito do trabalho, dá maior valor ao que realmente ocorre na prática diária, em confronto com o que está apenas escrito ou documentado. É necessário conferir o estágio na prática, além da existência do Termo de Compromisso.

          Como podemos concluir, no estágio é muito importante a observação dos requisitos pelas empresas/instituições concedentes, visto que seu não cumprimento acarreta irregularidades. Entes públicos e privados arcam com o ônus de ter não um estagiário, mas sim um empregado, o que é o justo.

          Os conceitos e os elementos apresentados de contrato de trabalho e contrato de estágio mostram também uma enorme semelhança entre ambos. Tanto o contrato de trabalho como o contrato de estágio tem como requisitos: pessoa física, pessoalidade, continuidade, subordinação e pagamento de quantia. O que as difere são: o fim pedagógico da prática estudada, a presença do Termo de Compromisso sendo cumprido na prática e a matrícula e frequência do estagiário em Instituição de Ensino.

           Estagiário tem direito sim!