Afinal, o que são os Direitos Humanos?
Ao longo das eras a humanidade
aprendeu com seus erros e acertos, buscou evoluir através de sua percepção
sobre aquilo que está ao seu redor e dentro dele próprio.
Grande parte da compreensão da
dignidade humana, da consciência de direitos e da necessidade de garantir estes
direitos a todos os homens foram frutos da dor física, do sofrimento moral e do
remorso pelos horrores causados pela violência, por guerras, massacres e
explorações. A cada um destes episódios, a humanidade fez uma reflexão e na
possibilidade de uma realidade mais digna e de coibir barbáries perpetradas pelos
detentores do poder estatal.
A chegada dos Direitos Humanos e dos Fundamentais
teve exatamente como objetivo a limitação e controle dos abusos do Estado
contra seus governados. Falaremos a seguir sobre esta evolução histórica.
GERAÇÕES OU DIMENSÕES
A doutrina comumente classificava os
Direitos Fundamentais em gerações, como se estivessem ligados a uma diferente época .
Esta expressão vem perdendo força graças à ideia de que a geração posterior à outra não abandona os direitos da geração
anterior .
DIREITOS FUNDAMENTAIS DE 1ª DIMENSÃO
No contexto histórico dos Séculos XVII
e XVIII ocorre a chamada crise da consciência européia cujo foco principal são
os profundos questionamentos a respeito das certezas tradicionais. Também cabe lembrar-se
da importância do Parlamento para garantia das liberdades civis da época.
Estes
Direitos marcaram principalmente a chegada do Estado de Direito e o fim do
Estado autoritário. Fazem parte dos Direitos Fundamentais de 1ª dimensão os
direitos civis e políticos.
É notadamente caracterizada como a
dimensão do Direito à liberdade, dada perante o Estado, princípios
de um Estado Garantista.
São documentos precursores desta dimensão
a Carta Magna de 1215 do Rei “João Sem Terra”; A Paz de Wetstfália; O Hábeas Corpus e as Declarações de Direitos
de 1776 (EUA), além da Francesa de 1789.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DE 2ª DIMENSÃO
Nesta dimensão os principais
movimentos históricos estão ligados à Revolução Industrial e à ideia liberal da
1ª dimensão. Porém, o Império da Lei definido a partir do Estado de Direito não
foi capaz de prever o desequilíbrio entre patrões e empregados. Na prática, provou
a ideia equivocada de igualdade.
Esta dimensão tinha como principal objeto
os direitos sociais, culturais e econômicos, além dos direitos coletivos.
Corresponde ao segundo lema dos ideais da Revolução Francesa, a Igualdade.
Estão entre os mais importantes
documentos desta dimensão: Constituição do México de 1917, Constituição de
Weimar de 1919 (Alemanha), Tratado de Versalhes de 1919 sobre a Organização
Mundial do Trabalho.
Esta dimensão nos direciona para ideia
de um Estado Dirigente, com liberdade através do Estado.
DIREITOS FUNDAMENATAIS DE 3ª DIMENSÃO
Marcado pelas profundas mudanças da
sociedade, em especial o avanço da globalização na sociedade, esta dimensão traz
a preocupação mundial com a preservação da natureza, a proteção dos
consumidores e a ideia de direitos da coletividade.
Tão numerosas são as pessoas que detêm
o direito sobre um determinado objeto que até a população mundial pode sofrer
prejuízo. Em relação à expressão, temos o terceiro ideal da Revolução Francesa:
a fraternidade (ou solidariedade).
Segundo Karel Vasak são exemplos desta
dimensão: desenvolvimento, a paz, o meio ambiente, o patrimônio da humanidade,
ETC.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DE 4ª E 5ª DIMENSÃO
Chegando a quarta classificação
adentramos na dimensão que, segundo Norberto Bobbio, tem relação com os avanços
da engenharia genética, enquanto para Paulo Bonavides esta dimensão estaria
ligada à globalização política dentro da normatividade, a globalização dos
Direitos Fundamentais.
Percebe-se já nesta dimensão uma
divergência, o que pode apontar acerca da não necessidade atual de múltiplas
dimensões além das acima já expostas.
Como última dimensão aceita na doutrina
temos aquela relacionada com o direito à paz.
CONCLUSÃO
Primeiramente, fica claro que até a terceira
dimensão os direitos apontados são claros e necessários. Nossas constituições
ainda buscam alcançar a efetividade da 2ª dimensão de direitos fundamentais,
motivo pelo qual devemos buscar prioritariamente tais
direitos.
Inicialmente é certo que o excesso de dimensões
de direitos fundamentais pode culminar com o enfraquecimento da eficácia de
direitos fundamentais mais importantes. A 4ª e 5ª dimensões podem dispersar a
eficácia das três primeiras.
Também podemos afirmar que se
tivéssemos eficazmente alcançado grande parte dos três primeiros direitos,
alcançaríamos a maioria dos demais.
Por fim, também é importante salientar
que a evolução da sociedade trouxe consigo a evolução do pensamento humano em
torno de Direitos mínimos que devem ser respeitados. É a ideia que a Dignidade da
pessoa e os Direitos Humanos precisam ser efetivados.
Com
a chegada do século XX as duas mais horrendas barbáries acabaram ocorrendo, as guerras
mundiais. A partir deste paradigma a sociedade se mobilizou para pôr em prática
os Direitos do Homem, consequentemente os Direitos Humanos e, após os Direitos Fundamentais.
Também,
com a ascensão do neoliberalismo e a diminuição do intervencionismo estatal,
vemos um inicio de século XXI cuja eficácia de Direitos Fundamentais precisa
ser revista.
Os
Direitos Fundamentais não podem ser flexibilizados ou orientados pelo sistema
financeiro ou pelo mercado. Já sabemos que o mercado não é capaz de se regular
por si próprio. Mesmo assim estamos repetindo o erro ocorrido na decadência
do liberalismo. As crises que vêm se intensificando pelo mundo confirmam este
fato. Talvez a crise seja um bom momento para repensar a priorização dos
Direitos Fundamentais, em detrimento do mercado financeiro.
BIBLIOGRAFIA
Fabio Konder COMPARATO; A
afirmação histórica dos direitos humanos.2004
Pedro LENZA, ; Direito constitucional esquematizado.
2012.
Daiane GIUSTI, ; A evolução dos Direitos
Fundamentais no Brasil.2012. Disponível em: www.sed.sc.gov.br/secretaria/documentos/doc.../2427-daiane-giusti.
Acesso em: 18 mai. 2013.