Afinal, o que são os Direitos Humanos?


INTRO 
          Ao longo das eras a humanidade aprendeu com seus erros e acertos, buscou evoluir através de sua percepção sobre aquilo que está ao seu redor e dentro dele próprio.
          Grande parte da compreensão da dignidade humana, da consciência de direitos e da necessidade de garantir estes direitos a todos os homens foram frutos da dor física, do sofrimento moral e do remorso pelos horrores causados pela violência, por guerras, massacres e explorações. A cada um destes episódios, a humanidade fez uma reflexão e na possibilidade de uma realidade mais digna e de coibir barbáries perpetradas pelos detentores do poder estatal.
          A chegada dos Direitos Humanos e dos Fundamentais teve exatamente como objetivo a limitação e controle dos abusos do Estado contra seus governados. Falaremos a seguir sobre esta evolução histórica.

GERAÇÕES OU DIMENSÕES
          A doutrina comumente classificava os Direitos Fundamentais em gerações, como se estivessem ligados a uma diferente época .
          Esta expressão vem perdendo força graças à ideia de que a geração posterior à outra não abandona os direitos da geração anterior .          

DIREITOS FUNDAMENTAIS DE 1ª DIMENSÃO
          No contexto histórico dos Séculos XVII e XVIII ocorre a chamada crise da consciência européia cujo foco principal são os profundos questionamentos a respeito das certezas tradicionais. Também cabe lembrar-se da importância do Parlamento para garantia das liberdades civis da época.
Estes Direitos marcaram principalmente a chegada do Estado de Direito e o fim do Estado autoritário. Fazem parte dos Direitos Fundamentais de 1ª dimensão os direitos civis e políticos.  
          É notadamente caracterizada como a dimensão do Direito à liberdade, dada perante o Estado, princípios de um Estado Garantista.  
          São documentos precursores desta dimensão a Carta Magna de 1215 do Rei “João Sem Terra”; A Paz de Wetstfália; O Hábeas Corpus e as Declarações de Direitos de 1776 (EUA), além da Francesa de 1789.

DIREITOS FUNDAMENTAIS DE 2ª DIMENSÃO
          Nesta dimensão os principais movimentos históricos estão ligados à Revolução Industrial e à ideia liberal da 1ª dimensão. Porém, o Império da Lei definido a partir do Estado de Direito não foi capaz de prever o desequilíbrio entre patrões e empregados. Na prática, provou a ideia equivocada de igualdade.
          Esta dimensão tinha como principal objeto os direitos sociais, culturais e econômicos, além dos direitos coletivos. Corresponde ao segundo lema dos ideais da Revolução Francesa, a Igualdade.
          Estão entre os mais importantes documentos desta dimensão: Constituição do México de 1917, Constituição de Weimar de 1919 (Alemanha), Tratado de Versalhes de 1919 sobre a Organização Mundial do Trabalho.
          Esta dimensão nos direciona para ideia de um Estado Dirigente, com liberdade através do Estado.

DIREITOS FUNDAMENATAIS DE 3ª DIMENSÃO
          Marcado pelas profundas mudanças da sociedade, em especial o avanço da globalização na sociedade, esta dimensão traz a preocupação mundial com a preservação da natureza, a proteção dos consumidores e a ideia de direitos da coletividade.
          Tão numerosas são as pessoas que detêm o direito sobre um determinado objeto que até a população mundial pode sofrer prejuízo. Em relação à expressão, temos o terceiro ideal da Revolução Francesa: a fraternidade (ou solidariedade).
          Segundo Karel Vasak são exemplos desta dimensão: desenvolvimento, a paz, o meio ambiente, o patrimônio da humanidade, ETC.

DIREITOS FUNDAMENTAIS DE 4ª E 5ª DIMENSÃO
          Chegando a quarta classificação adentramos na dimensão que, segundo Norberto Bobbio, tem relação com os avanços da engenharia genética, enquanto para Paulo Bonavides esta dimensão estaria ligada à globalização política dentro da normatividade, a globalização dos Direitos Fundamentais.
          Percebe-se já nesta dimensão uma divergência, o que pode apontar acerca da não necessidade atual de múltiplas dimensões além das acima já expostas.
          Como última dimensão aceita na doutrina temos aquela relacionada com o direito à paz.

CONCLUSÃO
          Primeiramente, fica claro que até a terceira dimensão os direitos apontados são claros e necessários. Nossas constituições ainda buscam alcançar a efetividade da 2ª dimensão de direitos fundamentais, motivo pelo qual devemos buscar prioritariamente tais direitos.
          Inicialmente é certo que o excesso de dimensões de direitos fundamentais pode culminar com o enfraquecimento da eficácia de direitos fundamentais mais importantes. A 4ª e 5ª dimensões podem dispersar a eficácia das três primeiras.
          Também podemos afirmar que se tivéssemos eficazmente alcançado grande parte dos três primeiros direitos, alcançaríamos a maioria dos demais.
          Por fim, também é importante salientar que a evolução da sociedade trouxe consigo a evolução do pensamento humano em torno de Direitos mínimos que devem ser respeitados. É a ideia que a Dignidade da pessoa e os Direitos Humanos precisam ser efetivados.
Com a chegada do século XX as duas mais horrendas barbáries acabaram ocorrendo, as guerras mundiais. A partir deste paradigma a sociedade se mobilizou para pôr em prática os Direitos do Homem, consequentemente os Direitos Humanos e, após os Direitos Fundamentais.
Também, com a ascensão do neoliberalismo e a diminuição do intervencionismo estatal, vemos um inicio de século XXI cuja eficácia de Direitos Fundamentais precisa ser revista.
Os Direitos Fundamentais não podem ser flexibilizados ou orientados pelo sistema financeiro ou pelo mercado. Já sabemos que o mercado não é capaz de se regular por si próprio. Mesmo assim estamos repetindo o erro ocorrido na decadência do liberalismo. As crises que vêm se intensificando pelo mundo confirmam este fato. Talvez a crise seja um bom momento para repensar a priorização dos Direitos Fundamentais, em detrimento do mercado financeiro.

BIBLIOGRAFIA
Fabio Konder COMPARATO; A afirmação histórica dos direitos humanos.2004
Pedro LENZA, ; Direito constitucional esquematizado. 2012.
Daiane GIUSTI, ; A evolução dos Direitos Fundamentais no Brasil.2012. Disponível em: www.sed.sc.gov.br/secretaria/documentos/doc.../2427-daiane-giusti‎. Acesso em: 18 mai. 2013.