O que é Ação Declaratória de Constitucionalidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Controle de Constitucionalidade?
Principio da Supremacia
Nosso direito brasileiro é regido por um princípio chamado Princípio da Supremacia da Constituição. Este impõe que nossa Constituição Federal (CF)é a Lei Maior do nosso Estado.
A nossa Constituição Republicana norteia todo o ordenamento jurídico inferior, que se submete a ela, e não pode ir contra suas diretrizes.
Isto significa dizer que nenhum Ato jurídico (legislativo ou administrativo) pode ser validado sem a sua permissão. Todos os Atos jurídicos buscam a norma superior para terem validade.
Para maior entendimento do tema, a norma superior sobre todas é a Constituição, e nenhuma norma ou ato pode ser contrário a esta.
Controle de Constitucionalidade
Para que tal incompatibilidade não ocorra, o legislador originário criou um mecanismo de controle cuja finalidade é de não validar no nosso ordenamento jurídico Atos jurídicos inferiores que sejam incompatíveis com a Constituição. A este mecanismo damos o nome de Controle de Constitucionalidade.
Ou seja, o Controle de Constitucionalidade nada mais é que uma verificação de compatibilidade vertical, um mecanismo de controle para verificar a adequação e harmonia de Ato normativo ou administrativo com a Lei Maior (a Constituição Federal).
Inconstitucionalidades
A Inconstitucionalidade pode ser dividida em Inconstitucionalidade por ação e Inconstitucionalidade por omissão.
A inconstitucionalidade por ação é aquela em que ocorrem produções de atos jurídicos.
As principais inconstitucionalidades por ação podem ser subdivididas em Inconstitucionalidade formal e a Inconstitucionalidade material.
A inconstitucionalidade formal é aquela em que há o desrespeito ao procedimento previsto na Constituição para realização de um ato jurídico.
Como exemplo de inconstitucionalidade formal podemos exemplificar a não assinatura de 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados para a criação de uma Emenda Constitucional.
Já a inconstitucionalidade material pode ser definida como a produção legislativa ou administrativa que ofenda tanto as Cláusulas Pétreas do Art. 60, § 4º da Constituição, como ofenda direitos materiais (assuntos e temas específicos).
Exemplo claro de inconstitucionalidade material é a criação de uma Lei que desrespeite o voto secreto, tornando-o público. Outro exemplo poderia ser uma Lei instituindo que pessoas de diferentes sexos recebam salário desigual (Verificar Caput do Art. 5º da Constituição Federal).
A doutrina também aceita outras classificações de inconstitucionalidade por ação como as por arrastamento, inconstitucionalidade direta, dentre outras. Mas nosso objetivo aqui não é esgotarmos o tema.
Também existe a Inconstitucionalidade por omissão, que ocorre quando um direito garantido na Constituição prevê uma norma regulamentadora, mas tal norma não foi produzida ainda.
Como um grande exemplo, temos o Art. 37, VII da Constituição, que garante o direito de greve aos servidores públicos, cuja norma regulamentadora nunca foi produzida.
Classificações do Controle de Constitucionalidade
O Controle de Constitucionalidade quanto ao momento pode ser preventivo, que é feito antes da criação de Norma, sendo seu controle exercido, em regra, pelo Legislativo e Executivo, e posterior, controlado após a criação da Norma, em regra exercido pelo Judiciário.
O Controle preventivo é feito pelo Legislativo através das Comissões de Constituição e Justiça, e pelo Executivo, através do veto presidencial por inconstitucionalidade, conforme preceitua o Art. 66, § 1º da Constituição.
O Controle posterior, que em regra é exercido pelo Judiciário, se subdivide em Concentrado e Difuso.
Controle de Constitucionalidade Concentrado, (também chamado reservado, objetivo, fechado, abstrato ou austríaco) concentra todo o controle nas mãos do Supremo Tribunal Federal, sendo legítimos especiais aqueles que podem propor Ação (apenas os delimitados em norma). Como maior exemplo, temos o Art. 103 da Constituição Federal.
Já o Controle de Constitucionalidade Difuso (aberto, indireto, subjetivo ou norte-americano) é confiado a todos os magistrados, contanto que estejam em sua competência jurisdicional, sendo legitimados a propor Ação todos os que tenham legitimidade ativa para exigirem em juízo direito seu ou alheio.
Perceba que o Supremo Tribunal pode decidir tanto o Controle Constitucional Concentrado como o Controle Difuso, sendo que neste último, a Corte atua na última etapa da Ação.
Ainda podemos dividir o Controle de Constitucionalidade quanto aos seus efeitos.
Chamamos de Efeito “Inter partes” aquele que produz efeitos apenas para as partes do processo.
Apenas quem entrou com o processo pedindo a Inconstitucionalidade da Norma ou Ato vai usufruir de seus efeitos. É bem verdade que os efeitos podem ser ampliados para todos por meio de resolução do Senado Federal, mas esta não é a regra.
O outro efeito é o Efeito “Erga Omnes”, quando decisões de Ações de Controle de Constitucionalidade Concentrado são proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Estas produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, o que quer dizer que o Poder Judiciário, e a Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas Federal, Estadual e Municipal deverão acatar a decisão.
Controle de Constitucionalidade Concentrado
São as ações mais comuns do Controle Concentrado de Constitucionalidade: a Ação Direita de Inconstitucionalidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, a Ação Declaratória de Constitucionalidade e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade busca retirar de vigência do ordenamento jurídico Lei ou Ato normativo que sejam incompatíveis com a Constituição Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão visa dar eficácia à norma constitucional cuja regulamentação não foi legislada (norma que deveria ter sido produzida, mas ainda não foi).
A Ação Declaratória de Constitucionalidade busca sanar dúvida e divergência em relação à constitucionalidade de Lei ou Ato normativo Federal que vem sendo julgados, em sua maioria, como inconstitucional em processos nos Tribunais inferiores. Nesta ação, há divergência nas decisões judiciais sobre a constitucionalidade de um Ato ou Norma.
Cabe ressaltar que na Ação Declaratória de Constitucionalidade ou na Ação Indireta, a decisão não é recorrível, podendo ser interposto somente Embargos de Declaração (recurso que visa esclarecer possíveis erros de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão).
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental tem como objetivo, se não houver mais nenhum outro meio judicial, evitar ou reparar lesão a Preceito Fundamental resultante de ato do Poder Público.
Como dissemos acima, nosso objetivo não era de esgotar o tema. Temos ainda a Representação Interventiva (ou Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que se divide em ADIn intereventiva Federal e ADIn interventiva Estadual, cujos objetivos são reestabelecer o respeito aos princípios constitucionais, a fim de restaurar a Supremacia constitucional.
Conclusão
Percebe-se que o Controle de Constitucionalidade é de extrema importância. Sem tal instrumento constitucional, a Constituição seria mera Lei Ordinária.
Concluindo, tal instrumento corrige uma falha na produção legislativa, ou ainda, na falha de um Ato do Poder Público em geral. Também é capaz de corrigir uma omissão legislativa de um Direito assegurado pela Lei Magna.
O Controle de Constitucionalidade mostra-se de enorme importância como mecanismo que visa, sobretudo, nos assegurar os Direitos e Garantias Fundamentais elencados em nossa Constituição Federal.
Referências
Erival Oliveira; Prática Constitucional. 2014.
Pedro LENZA; Direito constitucional esquematizado. 2012.