O que é Ação Declaratória de Constitucionalidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Controle de Constitucionalidade?


Principio da Supremacia


Nosso direito brasileiro é regido por um princípio chamado Princípio da Supremacia da Constituição. Este impõe que nossa Constituição Federal (CF)é a Lei Maior do nosso Estado.
A nossa Constituição Republicana norteia todo o ordenamento jurídico inferior, que se submete a ela, e não pode ir contra suas diretrizes.
Isto significa dizer que nenhum Ato jurídico (legislativo ou administrativo) pode ser validado sem a sua permissão. Todos os Atos jurídicos buscam a norma superior para terem validade.
Para maior entendimento do tema, a norma superior sobre todas é a Constituição, e nenhuma norma ou ato pode ser contrário a esta.

Controle de Constitucionalidade


Para que tal incompatibilidade não ocorra, o legislador originário criou um mecanismo de controle cuja finalidade é de não validar no nosso ordenamento jurídico Atos jurídicos inferiores que sejam incompatíveis com a Constituição. A este mecanismo damos o nome de Controle de Constitucionalidade.
Ou seja, o Controle de Constitucionalidade nada mais é que uma verificação de compatibilidade vertical, um mecanismo de controle para verificar a adequação e harmonia de Ato normativo ou administrativo com a Lei Maior (a Constituição Federal).

Inconstitucionalidades


A Inconstitucionalidade pode ser dividida em Inconstitucionalidade por ação e Inconstitucionalidade por omissão.
A inconstitucionalidade por ação é aquela em que ocorrem produções de atos jurídicos.
As principais inconstitucionalidades por ação podem ser subdivididas em Inconstitucionalidade formal e a Inconstitucionalidade material.
inconstitucionalidade formal é aquela em que há o desrespeito ao procedimento previsto na Constituição para realização de um ato jurídico.
Como exemplo de inconstitucionalidade formal podemos exemplificar a não assinatura de 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados para a criação de uma Emenda Constitucional.
Já a inconstitucionalidade material pode ser definida como a produção legislativa ou administrativa que ofenda tanto as Cláusulas Pétreas do Art. 60§ 4º da Constituição, como ofenda direitos materiais (assuntos e temas específicos).
Exemplo claro de inconstitucionalidade material é a criação de uma Lei que desrespeite o voto secreto, tornando-o público. Outro exemplo poderia ser uma Lei instituindo que pessoas de diferentes sexos recebam salário desigual (Verificar Caput do Art. 5º da Constituição Federal).
A doutrina também aceita outras classificações de inconstitucionalidade por ação como as por arrastamento, inconstitucionalidade direta, dentre outras. Mas nosso objetivo aqui não é esgotarmos o tema.
Também existe a Inconstitucionalidade por omissão, que ocorre quando um direito garantido na Constituição prevê uma norma regulamentadora, mas tal norma não foi produzida ainda.
Como um grande exemplo, temos o Art. 37VII da Constituição, que garante o direito de greve aos servidores públicos, cuja norma regulamentadora nunca foi produzida.

Classificações do Controle de Constitucionalidade


Controle de Constitucionalidade quanto ao momento pode ser preventivo, que é feito antes da criação de Norma, sendo seu controle exercido, em regra, pelo Legislativo e Executivo, e posterior, controlado após a criação da Norma, em regra exercido pelo Judiciário.
Controle preventivo é feito pelo Legislativo através das Comissões de Constituição e Justiça, e pelo Executivo, através do veto presidencial por inconstitucionalidade, conforme preceitua o Art. 66§ 1º da Constituição.
Controle posterior, que em regra é exercido pelo Judiciário, se subdivide em Concentrado e Difuso.
Controle de Constitucionalidade Concentrado, (também chamado reservado, objetivo, fechado, abstrato ou austríaco) concentra todo o controle nas mãos do Supremo Tribunal Federal, sendo legítimos especiais aqueles que podem propor Ação (apenas os delimitados em norma). Como maior exemplo, temos o Art. 103 da Constituição Federal.
Já o Controle de Constitucionalidade Difuso (aberto, indireto, subjetivo ou norte-americano) é confiado a todos os magistrados, contanto que estejam em sua competência jurisdicional, sendo legitimados a propor Ação todos os que tenham legitimidade ativa para exigirem em juízo direito seu ou alheio.
Perceba que o Supremo Tribunal pode decidir tanto o Controle Constitucional Concentrado como o Controle Difuso, sendo que neste último, a Corte atua na última etapa da Ação.
Ainda podemos dividir o Controle de Constitucionalidade quanto aos seus efeitos.
Chamamos de Efeito “Inter partes” aquele que produz efeitos apenas para as partes do processo.
Apenas quem entrou com o processo pedindo a Inconstitucionalidade da Norma ou Ato vai usufruir de seus efeitos. É bem verdade que os efeitos podem ser ampliados para todos por meio de resolução do Senado Federal, mas esta não é a regra.
O outro efeito é o Efeito “Erga Omnes”, quando decisões de Ações de Controle de Constitucionalidade Concentrado são proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Estas produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, o que quer dizer que o Poder Judiciário, e a Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas Federal, Estadual e Municipal deverão acatar a decisão.

Controle de Constitucionalidade Concentrado


São as ações mais comuns do Controle Concentrado de Constitucionalidade: a Ação Direita de Inconstitucionalidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, a Ação Declaratória de Constitucionalidade e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Ação Direta de Inconstitucionalidade busca retirar de vigência do ordenamento jurídico Lei ou Ato normativo que sejam incompatíveis com a Constituição Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão visa dar eficácia à norma constitucional cuja regulamentação não foi legislada (norma que deveria ter sido produzida, mas ainda não foi).
Ação Declaratória de Constitucionalidade busca sanar dúvida e divergência em relação à constitucionalidade de Lei ou Ato normativo Federal que vem sendo julgados, em sua maioria, como inconstitucional em processos nos Tribunais inferiores. Nesta ação, há divergência nas decisões judiciais sobre a constitucionalidade de um Ato ou Norma.
Cabe ressaltar que na Ação Declaratória de Constitucionalidade ou na Ação Indireta, a decisão não é recorrível, podendo ser interposto somente Embargos de Declaração (recurso que visa esclarecer possíveis erros de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão).
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental tem como objetivo, se não houver mais nenhum outro meio judicial, evitar ou reparar lesão a Preceito Fundamental resultante de ato do Poder Público.
Como dissemos acima, nosso objetivo não era de esgotar o tema. Temos ainda a Representação Interventiva (ou Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que se divide em ADIn intereventiva Federal e ADIn interventiva Estadual, cujos objetivos são reestabelecer o respeito aos princípios constitucionais, a fim de restaurar a Supremacia constitucional.

Conclusão


Percebe-se que o Controle de Constitucionalidade é de extrema importância. Sem tal instrumento constitucional, a Constituição seria mera Lei Ordinária.
Concluindo, tal instrumento corrige uma falha na produção legislativa, ou ainda, na falha de um Ato do Poder Público em geral. Também é capaz de corrigir uma omissão legislativa de um Direito assegurado pela Lei Magna.
Controle de Constitucionalidade mostra-se de enorme importância como mecanismo que visa, sobretudo, nos assegurar os Direitos e Garantias Fundamentais elencados em nossa Constituição Federal.

Referências
Erival Oliveira; Prática Constitucional. 2014.
Pedro LENZA; Direito constitucional esquematizado. 2012.